Você sabe o que são

Ações locatícias?

 

A Lei 8.245 dispõe sobre as ações de despejo. O locador pode reaver o imóvel por meio de despejo, exceto em casos de desapropriação. A locação pode ser desfeita por falta de pagamento, sendo o valor da causa equivalente a 12 meses de aluguel. Para despejo por inadimplência, uma notificação extrajudicial é necessária. O foro competente é o da situação do imóvel, e fiadores devem ser incluídos na ação de cobrança. A liminar de desocupação pode ser concedida com caução de três meses de aluguel.

O locatário pode evitar o despejo quitando a dívida. As ações de despejo comuns incluem falta de pagamento, denúncia vazia (imotivada) e denúncia cheia (motivada). Contratos residenciais com prazo de 30 meses ou mais permitem despejo por denúncia vazia após o prazo; para contratos menores, é necessário aguardar cinco anos.

Para contratos não residenciais, o locador pode solicitar despejo após notificação e 30 dias. Contratos de temporada de até 90 dias podem ser despejados com liminar. Contratos vinculados ao emprego terminam com o fim do vínculo trabalhista.

A denúncia cheia é aplicável por mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento, ou reparações urgentes. O locador deve demonstrar a violação contratual, e o réu pode pedir permanência no imóvel por seis meses.

Ação renovatória, exclusiva para locações comerciais, visa renovar o contrato por mais cinco anos, com requisitos específicos como contrato escrito, prazo contínuo de cinco anos, e atividade comercial ininterrupta por três anos. A proposta de renovação deve ser feita entre seis meses a um ano antes do fim do contrato.

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